A gênese da fundamentação filosófica dos direitos humanos encontra-se nos primórdios da civilização, são exemplos o Código de Hamurábi, o pensamento de Amenófis IV, a filosofia de Mêncio, a República de Platão, o Direito Romano e outras inúmeras culturas ancestrais. Grande parte dos ordenamentos jurídicos na Antiguidade salvaguardavam os valores humanos segundo a óptica religiosa. Na Idade Média, a concepção de direito natural era tida como de inspiração cristã : o direito natural era identificado com o divino. Essa concepção tem origem na patrística de Santo Agostinho e é consolidada na escolástica de São Tomás de Aquino. A lei natural era identificada com os Dez Mandamentos e com os preceitos de vida pregados por Cristo. O exemplo da Idade Média serve para ressaltar que os direitos fundamentais variam de acordo com o momento histórico e cultural de uma dada sociedade, os direitos do homem são históricos e nascidos de maneira gradual e sob determinadas circunstâncias. A evolução histórica desses direitos é dividida em gerações (etapas) segundo o momento histórico. Pela teoria geracional dos direitos do homem, estuda-se os direitos pela análise cronológica e pela integração em ordenamentos jurídicos de diversos Estados. A primeira geração dos direitos humanos inclui os direitos civis e políticos. Essa geração contempla os direitos individuais, reiterando a singularidade de cada cidadão, surge a partir do século XVIII e tem como inspiração as Declarações Norte-Americana e Francesa. Demarcam-se claramente o limiar entre Estado e não-Estado e há a busca da representação da liberdade humana contra o poder absoluto do Estado uma vez que a geração estabelece postulados dos cidadãos diante do poder publico, objetivando controlar e limitar os desmandos do governante. Os direitos relativos a primeira geração são, por conseguinte, relacionados à uma limitação do poder público. Os direitos do homem de segunda geração surgem no século XX. A segunda