Ficha limpa
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N°. 12.034/09
LEI “Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
COMENTÁRIO
Após o dia 5 de julho do ano da eleição é permitida a propaganda eleitoral na internet em sítio do candidato (sufixo CAN), em provedor de serviço de internet estabelecido no País; nos sítios das Agremiações Partidárias ou Coligações, que poderão adotar os sufixos COM, ORG ou NET.
O inciso III possibilita que a propaganda se dê, também, por meio de mensagem eletrônica, ou seja, por meio de e-mails, segundo o legislador “cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação”.
Não restou claro como se dará este “cadastramento”, notadamente porque ele será da iniciativa do candidato, partido ou coligação. Possivelmente, não terá a Justiça Eleitoral como controlar os funestos SPAMs, ou seja, o envio de