Ficha limpa
A Constituição da República estabelece, no art. 14, parágrafo 3.º, as condições de elegibilidade,quais sejam, pleno exercício dos direitos políticos (não sujeição às hipóteses de suspensão ou perda de direitos políticos art. 15, da CF), nacionalidade brasileira, alistamento e domicílio eleitoral, filiação partidária e idade mínima, variando de dezoito, no caso de candidato a vereador, a trinta e cinco, caso do candidato a Presidente, Vice e Senador.
Na sequência, o legislador constituinte elenca os casos de inelegibilidade, aí incluídos os inalistáveis e os analfabetos (§ 4.º do art. 14), além do cônjuge e parentes até segundo grau, consangüíneos, afins ou por adoção, dos titulares do Poder Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (§ 7.º do art. 14).
Por fim, a Constituição possibilita que por lei complementar sejam estabelecidas outras hipóteses de inelegibilidade. Tais hipóteses restaram disciplinadas pela Lei Complementar 64 de 1990, a chamada Lei das Inelegibilidades.
Ocorre que por iniciativa popular, o Congresso recentemente aprovou a chamada Lei da Ficha Limpa que nada mais é do que a Lei Complementar 135 de 2010, aprovada no dia 04 de junho de 2010 pelo Presidente da República, e que entrou em vigor alterando dispositivos da LC 64 de 1990. Referida lei surgiu da iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e contou com mais de 1,6 milhão de assinaturas de