FGTS
2. MOMENTOS HISTÓRICOS
1967 – Introdução do regime do FGTS;
1º momento histórico de flexibilização-Direito do Trabalho da emergência;
Permissão para coexistência de dois regimes pela CF/67 – o da estabilidade (CLT) e o FGTS;
Avanço: média de permanência no emprego aumentou.
Crítica: substituiu garantia de emprego por garantia do tempo de serviço
3. DOS SAQUES (OU MOVIMENTAÇÕES)
Subsistência do contrato – os depósitos do FGTS serão utilizados pelo governo em sistema habitacional do país e no saneamento básico;
Movimentação do FGTS: Cessação do contrato:
(A) Dispensa injusta;
(B) Encerramento das atividades da empresa, inclusive motivo de força maior;
(C) Término do contrato a prazo;
(D) Aposentadoria e
(E) Culpa recíproca;
4. DOS SAQUES (OU MOVIMENTAÇÕES)
Na vigência do contrato:
(A) Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no SFH;
(B) Pagar parte de prestações, liquidar ou amortizar o saldo devedor de financiamento imobiliário, desde que seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 02 anos para movimentação (art. 20, V, VI da Lei n. 8.036/90);
(C) Pagamento total ou parcial de preço da aquisição de moradia própria nas condições vigentes para o SFH (art. 20, VII, da Lei n. 8.036/90);
(D) Permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS (art. 20, VIII);
(E) For aplicar valores em quotas de Fundos Mútuos de Privatização (art. 20, XII);
5. DOS SAQUES (OU MOVIMENTAÇÕES)
(F) Trabalhador ou dependentes acometidos de neoplasia maligna (art. 20, XI) ou forem portadores de HIV (inciso XIII, do art. 20, incluído pela MP n. 2.164-41 de 24/08/2001);
(G) O trabalhador ou dependentes estiverem em estado terminal em razão de doença grave nos termos do regulamento (art. 20, XIV, da Lei n. 8.036);
(H) Tiver o trabalhador idade igual ou superior a 70 anos (art. 20, XV);
(I) Hipótese de necessidade pessoal, cuja