Ferramentas de criatividades
PROCESSO N.º
N.º de Ordem
BRUNO,já qualificado nos autos de número supra em que lhe move A Justiça Pública, vem respeitosamente perante V.Exa., através de sua signatária “in fine”assinada, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA A ACUSAÇÃO com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
1-Inépcia da Inicial da peça Acusatória
E através da denúncia que o Digno Representante do Ministério Público inicia a ação penal e delimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as sua circunstâncias.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do Contraditório.
No caso em tela uma leitura da denúncia de fls. 02/03 permite concluir pela sua INÉPCIA, posto que seu laconismo não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado.
De uma leitura da inicial, infere-se a ausência de descrição da condição do acusado se foi este preso em flagrante, simplesmente narra que foi pego em sua residência com a moto e as chaves, limitando a denuncia apenas isto, não narrando à conduta dos menores adolescente que estava acompanhado LUAN, MAICON CARDOSO, SANCHES MACHADO ora não respeitando assim o princípio da individualização das condutas de cada participe.
Resta claro que a possibilidade da ampla defesa foi reduzida pela citada omissão da inicial acusatória, ao qual não respeito os requisitos do artigo 41 do CPP, acarretando