Clovis bevilacqua
"Ato ilícito é a violação do dever ou o dano causado a outrem, por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio, por ação ou omissão. A culpa é a negligência ou imprudência do agente que determina a violação do direito alheio ou causa prejuízo a outrem. Na culpa há sempre a violação de um dever preexistente. Se este se funda em um contrato, a culpa é contratual; se no princípio geral do direito que manda respeitar a pessoa e os bens alheios, a culpa é extra contratual ou aquiliana. ( "Código Civil do Estado Unidos do Brasil Comentado", vol. I, pag 134, 9ª edição, Edit. Francisco Alves )
INTRODUÇÃO
GENERALIDADES:
De uma primeira análise do texto escrito há anos idos pelo saudoso e memorável baluarte do Direito, CLÓVIS BEVILÁQUA extrai-se a existência um conteúdo muito amplo na sua definição de ato ilícito, porquanto tece todos os contornos gerais da responsabilidade civil. No entanto, sendo o direito uma ciência social e dada sua constante evolução acompanhando os anseios e necessidades da sociedade, os conceitos da responsabilidade civil delineados pelo eminente mestre sofreram adaptação Ao tempo de sua lavra, seus conceitos estariam ajustados à realidade e ao interesse social do momento. A magnânima Doutrinadora e Professora Maria Helena Diniz [1], assevera que a responsabilidade civil, é hoje, indubitavelmente, um dos temas mais palpitantes e prblemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente expansão do direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas, contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o preogresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana. Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. Isso talvez dificulte o problema de fixar seu conceito, que varia tanto como os aspectos