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Para Rezek conflito ou litígio internacional é todo “desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato” (Rezek. p.327), onde pode ser posta também como toda contradição de teses jurídicas ou de interesses políticos entre estados. Anteriormente Rezek cita Hobbes, onde nos afirma que também pode ser considerado litígio a simples ameaça a conflito, ainda que este jamais ocorra. Este tema é bastante amplo e para Carnelutti,citado por Vicente Greco Filho(1989,p.12) “Há conflito de interesses quando a situação favorável para a satisfação de um interesse exclui a situação favorável para a satisfação de uma necessidade diversa”, assim entende se que existe litígio no interesse dos sujeitos independentemente de sua resistência.
Há de se fazer uma distinção entre a denominação de “conflito” e “litígio” no campo do direito internacional. Para Rezek (2002) “conflito” lembra discórdia, desentendimentos, e a denominação “litígio” seria mais carregada de tensões. Por isso a denominação de conflitos internacionais teria uma melhor utilização, pois os conflitos internacionais não são necessariamente graves, podendo constituir em mera diferença quanto ao significado de certa norma, expressa em tratado que vincule países.
Com base na idéia geral de conflitos internacionais que seria a noção de conflito de interesses, de controvérsia ou de disputa entre sujeitos de Direito internacional, os conflitos podem acontecer entre os Estados, entre Estado e Organização Internacional, entre Estado e indivíduo, entre Estado e pessoa jurídica, entre as Organizações Internacionais, entre Organização Internacional e indivíduo, entre Organização Internacional e pessoa jurídica, entre os indivíduos, entre indivíduos e pessoas jurídicas.