Federação- breves considerações
A Federação brasileira surgiu, provisoriamente, com o advento do Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, que instituiu, também, a forma republicana de governo, transformando todas as províncias do Império em Estados da República, conferindo autonomia aos novos entes estatais.
A consolidação do federalismo no Brasil se deu com a primeira Constituição Republicana, datada de 1891, que já em seu artigo 1º estabelecia que “A nação Brazileira adopta com fórma de governo, sob o regimen representativo, a República Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpétua e indissolúvel de suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brazil”. Desde então, o Brasil adota essa forma de Estado, uma vez que as Cartas Constitucionais que a sucederam mantiveram-na inalterada.
Com a promulgação da Carta Magna de 1988, o federalismo, mais uma vez, veio expresso no primeiro dispositivo do texto constitucional, ao determinar que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”, o que, no que concerne à estrutura do Estado brasileiro, segundo entendimento de Manoel Ferreira Gonçalves (???) confere maior autonomia aos Estados-Membros, dando-lhes competências e rendas, além de prever e reconhecer os municípios, conferindo-lhes, da igual sorte, competências e rendas. Isso se deve, segundo o autor, ao fato de que a CF/88 não se contenta em estabelecer a Federação, mas busca descentralizar o todo; estabelecendo o municipalismo e impondo a descentralização das partes.
O artigo 1º traz, ainda, os fundamentos da República Federativa do Brasil, ou seja,