Educação para o futura
FEDERAL DE 1988
Para não fugir das especificidades técnico-jurídicas que nos acompanharão durante o trabalho, precisamos elucidar certos pontos pertinentes ao estudo de Direito Constitucional, mais precisamente um breve esboço sobre a repartição de competências constitucionais no federalismo brasileiro.
Um dos traços do federalismo é a repartição constitucional de competências entre os membros da federação, ou seja, a Constituição
Federal é responsável por estabelecer limites no sistema de distribuição de poderes entre os entes federativos.
A repartição de competências garante a autonomia equilibrada entre o poder central e os poderes dos entes federativos. Logo, analisando a distribuição de competências, automaticamente se analisam as características da Federação.
O constituinte originário, ao armar o sistema de distribuição de competências federativas, buscou garantir um determinado grau de autonomia aos entes da federação, conferindo-lhes a capacidade de exercício e desenvolvimento de atividades legislativas reservadas. Tal entendimento foi amparado pela Teoria da Predominância de Interesses, que estabelece a legitimação para edição de normas ao ente federativo que possuir, em relação aos demais, predominância de interesse sobre a matéria a ser normatizada.
José Afonso da Silva, com seu precioso magistério, ao discorrer de acordo com a referida teoria ensina que “à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesseregional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local” 5.
O mesmo autor justifica os diversos critérios procedimentais para divisão de competências, pela forma, conteúdo, extensão e origem. Para tornar mais didática a temática relacionada à Teoria da Predominância de
Interesses, observa-se que a competência material pode ser exclusiva – quando é