Federalistas Art XLVII E LV
Uma das principais objeções feitas pelos adversários da constituição é a de que a Separação dos Poderes, cuja máxima é a de que o poder legislativo, judiciário e executivo devem ser livres e independentes, não recebe a devida atenção na estrutura do governo federal, de modo com que alguns poderes se sobreponham a outros.
O acúmulo dos três poderes nas mesmas mãos, pode ser considerado justamente a própria definição de tirania. Portanto, se a constituição pudesse ser acusada desse acúmulo de poderes, ou de misturar poderes, não seriam necessários argumentos adicionais para que se inspirasse uma reprovação universal desse sistema. Entretanto, essa acusação não se sustenta, e sua máxima é totalmente mal interpretada e mal aplicada.
O autor da exposição deste preceito é Montesquieu, que utilizou como base a Constituição britânica, a qual parece ter visto como o espelho da liberdade política. É possível perceber, a partir de uma análise superficial da Constituição britânica, que os poderes legislativo, judiciário e executivo não são absolutamente independentes e distintos entre si. Porém, quando Montesquieu fala que “Não pode haver liberdade quando os poderes legislativo e executivo estão unidos na mesma pessoa ou corpo de magistrados”, ele não queria dizer que esses poderes não devem ter nenhuma ingerência parcial, ou nenhum controle sobre os atos uns dos outros, mas que quando todo o poder de um braço é exercido por quem já tem todo o poder de outro braço, os princípios fundamentais de uma constituição estão subvertidos. Por exemplo: o magistrado que detém todo o poder executivo não pode ele próprio fazer uma lei, embora possa vetar qualquer lei, nem administrar pessoalmente a justiça, embora tenha o direito de designar os que administram. Ao analisarmos as constituições de diversos Estados, veremos que não há um único caso em que vários poderes tenham sido mantidos