Federalismo e suas aplicações no âmbito do direito, âmbito jurídico
A República Federativa do Brasil foi declarada no dia 15 de novembro de 1889, com a Constituição de 1891 houve a descentralização do poder, criando a União, os Estados Federados, os Munícipios e o Distrito Federal.
A União é um ente federado autônomo em relação aos demais da República, tem como prerrogativa exercer a soberania do Estado brasileiro. Os Estados Federados podem criar sua Constituição Estadual e suas próprias leis, porém o seu poder legislativo é delimitado pela Constituição Federal. O Distrito Federal acumula as competências legais destinadas ao Estados Federados e aos Munícipios. Os Munícipios não participam da ordem jurídica nacional, pois não possuem representação no Poder Executivo, nem atuam no processo legislativo de modificação da Constituição Federal.
Assim, a República Federativa do Brasil titular de soberania trata-se de pessoa jurídica de Direito Internacional, e seus entes federados (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios) são pessoa jurídicas de Direito Público Interno que possuem autonomia.
Tal autonomia está assegurada pelas garantias constitucionais de controle de constitucionalidade, rigidez de constituição, repartição de competência, processo de intervenção, imunidade recíproca de impostos e finalmente, pela repartição das receitas tributárias. Somente o STF (Supremo Tribunal Federal) como órgão máximo do poder judiciário brasileiro pode intervir nesses aspectos. Os processos de intervenção geralmente têm a finalidade de assegurar a manutenção e o equilíbrio da Federação.
Assim como a República é dividida em União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal, o sistema jurídico brasileiro é divido em primeira instância, segunda instância e terceira instância. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juízo de direito de cada comarca, pelo juízo federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são