fatos e negocios juridicos
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Denominação: Direito Previdenciário ou Direito da Seguridade Social (mais atual). Seguridade Social compreende (CF, arts. 194 a 204): Saúde: redução dos riscos de doenças e outros agravos, visando ações e serviços à proteção e recuperação do indivíduo. Financiada por toda sociedade (CF, arts. 198, §1º e 195). Previdência: cobertura de contingências decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões, etc. Depende de contribuição (CF, art. 201). Assistência social: atendimento das necessidades básicas quanto à proteção da família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição, isto é, concessão de benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema (CF, art. 203). Objetivo: garantir meios de distribuição de renda, para manutenção de subsistência do indivíduo, para o presente e futuro, independente de contribuição. Conceito: Sérgio Pinto Martins entende que “Direito da Seguridade é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social”. Aristeu de Oliveira define seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, que tem como objetivo assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social”. Natureza Jurídica: é um ramo do direito público, porque decorre da lei, envolvendo o contribuinte, o beneficiário e o Estado, que arrecada as contribuições, paga os benefícios e presta os serviços, administrando o sistema.