Fatos Jurídicos/Bem de Família
O fato jurídico se caracteriza pela produtividade de consequências jurídicas. São todos acontecimentos, dependentes ou não, da vontade humana, em virtude dos quais as relações de direito nascem, se modificam e se extinguem.
Em sentido lato, fato jurídico é qualquer acontecimento, dependente ou não do homem que tem potencialidade para conferir consequências jurídicas. Em sentido restrito, é um acontecimento involuntário, independente da vontade humana, que produz efeitos jurídicos.
Podem ser:
-> Fatos Naturais: fato jurídico no sentido restrito. Não depende de uma pessoa. (ex: nascimento, óbito).
->Fatos Humanos: Atos Jurídicos.
Os Atos Jurídicos são acontecimentos que dependem da vontade humana e geram consequências.
Essa vontade humana poderá ser:
-Lícitos
-> Meramente jurídico. Manifestação da vontade no sentido de aderir a efeitos jurídicos concretos previstos na norma jurídica. (ex: fixação de domicílio, reconhecimento de filhos, quitação, a escolha nas obrigações alternativas e o perdão).
-> Negócio Jurídico. Declaração da vontade dirigida à criação de concretos efeitos jurídicos. (ex: contrato)
-Ilícitos
Art.186 caracteriza o ato ilícito.
Responsabilidade Civil
->Objetiva: ação/omissão, resultado (dano), nexo causal. Na responsabilidade civil objetiva a culpa é presumida, não necessitando sua comprovação.
->Subjetiva: ação/omissão, resultado (dano), nexo causal, culpa em sentido amplo (doloso ou culposo). Na responsabilidade civil subjetiva necessita a comprovação da culpa do agente para que seja reconhecida a ilicitude.
Ex: No caso de avaria no carro em estacionamento. A responsabilidade civil é objetiva quando se cobra do estacionamento, não necessita comprovação. E subjetiva quando cobrada do manobrista.
Dano Moral: não há valor mensurável, diferentemente do dano material. O valor tem que ser razoável na situação concreta.
Excludentes do artigo 186 – quando a vítima dá causa ao incidente. Ex: