Fatos Juridicos
Inicialmente, cumpre destacar que a prova dos negócios jurídicos solenes (formais) será diferenciada. Por ser estes uma espécie incomum, a prova da existência dos mesmos ocorrerá por meio do modelo (forma) prescrita pela lei. Assim, somente se prova a propriedade de um bem imóvel por meio de sua escritura de compra e venda devidamente registrada. O casamento, por ser negócio solene, igualmente deverá ser provado mediante sua certidão. O testamento de pessoa deficiente visual somente poderá ser feito e provado por meio da escritura pública, etc...
Deve-se lembrar que inicialmente a forma era a regra no ambiente jurídico. Com o passar dos anos, a preocupação excessiva com a segurança jurídica fez com que o modelo de comportamento fosse repensado a fim de não obstaculizar as novas relações jurídicas. Atualmente, a exigência de forma é exceção (princípio da liberdade de forma).
Ônus da prova: Dever de provar em juízo (art. 333 do CPC). Primeiro estabelece as espécies de prova e o segundo ensina a utilizá-las em juízo.
Espécies de prova: a) confissão; b) documental; c) testemunhal; d) presuntiva (presunção); e e) pericial.
A Confissão: Chamada por muitos como “rainha de todas as provas” em razão de sua robustez. Pela lógica, não há sentido em buscar a autenticidade de fatos narrados por uma parte e admitidos pela outra.
Definição: “É o reconhecimento livre da veracidade do fato que a outra parte da Relação Jurídica ou do próprio negócio jurídico deseja provar”
Característica: é irrevogável e indivisível (art. 214 do CC e 354 do CPC). Atentar para o caso de confissão mediante coação e relativa a erro de fato.
A Documental: Apelidada da mais nobre das provas.