fatos juridicos
É todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere conseqüências jurídicas.
Fato natural: advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico; esse evento natural consiste no fato jurídico stricto sensu, que se apresenta ora como ordinário (nascimento, decurso do tempo, etc.) ou extraordinário (caso fortuito, força maior).
Fato humano: é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos; pode ser voluntário, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso que se tem o ato jurídico em sentido amplo; e involuntário, se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo.
Divide-se em voluntário, aquele que vigora no campo da licitude, como o testamento, adoção, perdão e confissão, dentre outros; e involuntário, ilícitos, ocasionando indenização por perdas e danos.
2. Ato Jurídico
O Código Civil anterior definia o ato jurídico como sendo “todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” (art. 81). No entanto, o Código Civil atual, em vigor desde o ano de 2.002, preferiu não fornecer nenhuma definição sobre ato jurídico, cabendo somente à doutrina jurídica a definição de tal elemento, que pode assim ser definido: [...] Atos jurídicos são todos aqueles que as normas em vigor regulamentam como tais – e não somente aqueles descritos em disposição geral do Código Civil.
3. Atos-fatos jurídicos
Consiste num fato jurídico qualificado pela atuação humana, produtor de efeitos jurídicos, onde a atuação humana é desprovida de voluntariedade e consciência. É a manifestação de vontade em que se despreza a capacidade do agente, preocupando-se o direito apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos.
Nos atos-fatos jurídicos a