Fato juridico
Classifica-se em ordinário e extraordinário.
Já o ato jurídico é aquele que depende da vontade humana.
Fato Jurídico Strictu Sensu
É o acontecimento independente da vontade humana, que produz efeitos jurídicos. Podem ser classificados em:
1. Ordinário - Como a morte, nascimento, maioridade, menoridade, álveo abandonado, decurso do tempo, que, juridicamente, se apresenta sob a forma de prazo, ou seja, intervalo entre dois termos: o inicial e o final, pois termo é o momento no qual se produz, se exerce ou se extingue determinado direito.
2. Extraordinário - Como o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento. Fato Humano
Divide-se em voluntário, aquele que vigora no campo da licitude, como o testamento, adoção, perdão e confissão, dentre outros; e involuntário, ilícitos, ocasionando indenização por perdas e danos.
Ato Jurídico
É definido pelo artigo 81 do Código Civil que “Todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico”.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Miguel Reale define Negócio Jurídico como sendo o ato jurídico que origina de um ato de vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico.
Classificação
1. Negócio Jurídico Unilateral e Bilateral
2. Negócio Jurídico Oneroso e Gratuito
3. Negócio Jurídico “Inter Vivos” e “MortIs Causa”
4. Negócio Jurídico Solene ou Formal e Não-Solene
5. Negócios