Fato gerador ir
I – Introdução
No presente artigo discorrer-se-á sobre o fato gerador do imposto de renda, obrigação tributária principal, crédito tributário, decadência e prazo para pagamento ou recolhimento do tributo, de modo a evidenciar que o fato gerador do imposto de renda da pessoa física (IRPF), ainda que o rendimento seja submetido a ajustes mensal e anual, ocorre, ao contrário do que consta da jurisprudência administrativa, na data da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e não no último dia do ano-calendário.
II – Fato gerador do Imposto de Renda.
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, § 1º).
O fato gerador da obrigação tributária principal, conforme o art. 114 do Código Tributário Nacional - CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
A situação necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador do imposto de renda, segundo o disposto no art. 43 do CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, constituídos pelos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Segundo essa definição, o fato gerador, ressalvadas as exceções legais expressas, ocorre automática e instantaneamente no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nele não interferindo qualquer atividade posterior do sujeito passivo ou ativo. A ocorrência do fato gerador poderia ser registrada em dia, hora e minuto, mas opta-se por considerá-lo diário, por ser essa a unidade de tempo