Fase inquisitoria no direito penal
Começa a ter racionalidade e humanismo graças aos filósofos das luzes. A fase inquisitorial inicia com os concílios de Verona e latrão e ganha subsistência com as bulas papais de Gregório IX e Inocencio, só recebera critica e reconhecida legitimação no final do século XVII e inicio do século XVIII. As praticas inquisitórias foram extintas no século XIX pelos tribunais do Santo Oficio. A normatização dos sistemas inquisitórios ocorre com as bulas papais, sobretudo a bula Ad Extirpanda dois manuais proporcionaram sua instrumentalidade Directorium Inquisitorum e Malleus maleficarum. Essas duas obras definirão procedimentos baseados em denuncias anônimas e vagas bem como prisão processual como regra. Novinsky dizia que o ‘ suspeito podia ser preso a qualquer momento, sem saber o que se queria dele. Nunca ficava conhecendo o nome de quem o acusou, nem lhe era comunicado o motivo da prisão, nem o lugar em que havia cometido o crime que era acusado nem com quem havia pecado.
2 O aparelho inquisitório teve eficácia no período da roma imperial e ressurge nas praticas judiciarias medievais para crimes comum ou de heresia. Qualquer manifestação identitaria deversa da suportadada pelo clero era considerado delito de heresia. O historiados Brian Levack coloca quatro circunstancia que proporcionam a modificação do sistema punitivo, deflagrando a onda psicológica conhecida como caça as bruxas, o primeiro fato é a que instiga a mudança nas regras processuais é a superação do procedimento acusatório. Com a redescoberta do dto romano o clero instiga a formalização e a modificação nos procedimentos persecutórios a igreja se aproveita do texto do corpus iuris civilis e desenvolve sua teocracia radical. Cordero diz que se alguém deve ser punido ou não é assunto cientificamente regulável deve se reexaminar os fatos em primeiro lugar, com métodos adequados depois os conhecedores de direito irão dizer quanto vale in iure o acontecido. Pode-se destacar do novo método o