Fase externa da Licitação nas Parcerias Público-Privadas
Christianne de Carvalho Stroppa
Mestre pela PUC/SP
Professora de Direito Administrativo da PUC/SP e da USCS/SCS
Assessora Jurídica na Secretaria da Saúde do Município de São Paulo
Ex-Procuradora da Universidade de São Paulo
Advogada especialista em Direito Público
I- INTRODUÇÃO
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, instaurou-se no Brasil o denominado Estado Gerencial1.
Responsável pela sua implementação, o ex-Ministro do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, Bresser Pereira, o apresentava como uma nova forma de gestão da coisa pública mais compatível com os avanços tecnológicos, mais ágil, descentralizada, mais voltada para o controle de resultados do que o controle de procedimentos, e mais compatível com o avanço da democracia em todo o mundo, que exige uma participação cada vez mais direta da sociedade na gestão pública2.
Esta nova forma de administração pública, denominada ‘gerencial’, deveria ser totalmente baseada em conceitos atuais de administração e eficiência, voltando-se para um controle de resultados e descentralizada para poder chegar ao cidadão, que, numa sociedade democrática, é quem dá legitimidade às instituições e que, portanto, se tornaria cliente dos serviços oferecidos e prestados pelo Estado.
Para alcançar tais objetivos, seria necessário diminuir o tamanho do aparelhamento do Estado, o que poderia ser feito com a formalização de PARCERIAS, ou seja, todas
As formas de sociedade que, sem formar uma nova pessoa jurídica, são organizadas entre os setores público e privado, para a consecução de fins de interesse público e a iniciativa privada nos âmbitos social e econômico, para satisfação de interesses públicos, ainda que, do lado do particular, se objetiver o lucro. Todavia, a natureza econômica da atividade não é essencial para caracterizar a parceria, como também não o é a ideia de lucro, já que