Fase executoria
O principal objetivo dos embargos do executado, é a extinção total ou parcial da execução. Em princípio o embargante direciona o ataque ao próprio conteúdo do titulo executivo judicial ou extrajudicial. Existe a possibilidade desses embargos atacarem não somente o conteúdo do título executivo, mas também como pode vir a levantar questões processuais. Como por exemplo, a legitimidade ad causam do exequente-embargado, bem como outras questões que podem prejudicar o mérito, como o pagamento da dívida, prescrição e etc. Podem estas levar a extinção da execução.
De acordo com o art.884, parágrafo 1º da CLT, a matéria de defesa nos embargos do devedor “ será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prestação de dívida”. A natureza jurídica desses embargos para a doutrina majoritária, é de uma ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Segundo uma doutrina minoritária, se trata pura e simplesmente de uma defesa facultada ao devedor.
Seguindo o que está disposto no art.884 da CLT, devem os embargos do executado ser oposto em um prazo de 5(cinco) dias . Mesmo prazo conferido ao embargado-exequente para pode oferecer resposta Fica ciente quando o próprio executado assina o auto, quando ocorrer dos bens ficarem sob sua guarda, bem como ocorre em grande parte dos casos, ou mesmo quando é intimado.
A competência para processar e julgar os embargos do executado é do juízo deprecante, salvo se sobre os embargos incidirem vícios ou irregularidades dos atos do próprio juízo deprecado, supondo que a este é conferida a competência para apreciar e decidir exclusivamente essas matérias. Conforme o parágrafo único do art. 20 da lei n. 6.830/80, poderá conter na decisão dos embargos do executado:
- declaração de subsistência da penhora, caso os embargos sejam julgados improcedentes;
- declaração de insubsistência da penhora, caso em que o juiz mandará realizar nova penhora;
- acolhimento ou procedência dos