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Na antiguidade, encontramos linhas de pensamentos nas quais, temos um pensador singular chamado Sócrates que foi o grande defensor da lei e dos costumes atenienses muito embora questiona-se de forma irônica os fundamentos, contudo acredita-se que foi ele o criador da escola de pensamento, dotada de fundamentos morais, rompendo com a linha de pensadores cosmogônicos. Através das obras de Platão, seu discípulo, seus ensinamentos e idéias alcançaram os filósofos jurídicos contemporâneos.
Agora tendo a linha de pensamento platônica, que direciona sua filosofia para uma finalidade pratica e moral, destinada em discutir o problema da vida, encontrando assim marcar antropocêntricas nos seus pensamentos. Platão abandona as definições de justiça meramente individualista e pessimista e passa a compreender uma idéia de justiça mais coletiva e otimista. Passando a ser instrumento de inegável importância para o equilíbrio da republica ideal. Na referia republica, a justiça é um mandamento a ser exercido conforme a habilidade de cada um e para Platão, a pessoa humana deverá ter uma educação que a levará a ter conhecimento de suas habilidades. Para Platão a cidade é uma plataforma para a realização da justiça, sendo assim Platão conclui que a cidade justa é aquela governada por homens justos dotados de sabedoria (educação). A rejeição de sua habilidade exercida na cidade é considerada a verdadeira injustiça, portanto é de estrema relevância q cada cidadão atue na área q tenha vocação natural.
Por outro lado para Aristóteles a justiça é uma virtude impregnada na alma do cidadão, na parte mais intima. Para ela, tal justiça não se fundamentava no legalismo q conhecemos hoje com positivismo, pois o homem justo carrega em sua própria alma uma aptidão para praticar tai atos justos, não precisando de leis para impor. Na pagina 48 TEXTO 2 Item 4.3.1: classificação da justiça. “Diante da definição aristotélica de justiça, calcada na compreensão de