Farra do boi
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N. 542, DE 18.04.2007, QUE DISPÕE SOBRE
MEDIDAS
DE
ORDENAMENTO
DA
DENOMINADA
BRINCADEIRA DO BOI NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR CELSO RAMOS. PRÁTICA, TODAVIA QUE
PELAS SUAS CARACTERÍSTICAS SUJEITA A VIDA ANIMAL A
EXPERIÊNCIAS DE CRUELDADE NÃO COMPATÍVEIS COM O
ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, ART. 225, § 1º, INC. VII. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO, ART. 182, INC. II. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2007.024362-5, da comarca de Biguaçu (1ª Vara), em que é requerente Promotora de Justiça da comarca de Biguaçu, e requerido Prefeito
Municipal de Governador Celso Ramos:
ACORDAM, em Tribunal Pleno, por maioria de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e por maioria de votos conceder a medida cautelar. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
A Promotoria de Justiça da comarca de Biguaçu com atribuição na Defesa do Meio Ambiente promoveu ação direta de inconstitucionalidade da Lei
Municipal n. 542/2007 de Governador Celso Ramos.
Afirmou que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é competente para julgar a ação direta de inconstitucionalidade e que o Ministério
Público tem legitimidade ativa para promovê-la.
Asseverou que em 18.04.2007, por iniciativa popular, foi promulgada a Lei n. 542/2007 do Município de Governador Celso Ramos que regulamenta a "farra do boi", denominando-a de "brincadeira do boi", permitindo sua
realização no período entre a quarta-feira de cinzas e o domingo de Páscoa, mediante prévio cadastramento do evento junto à Prefeitura Municipal. Informou que a lei regula o tempo em que o animal pode permanecer na "brincadeira" e prevê a punição dos organizadores em caso