família
1. INTRODUÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO DE FAMÍLIA
O grande marco do moderno direito de família, sem dúvida, é a nossa Constituição de 1988 e é a matéria que mais tenho estudado. A raiz do nosso moderno direito de família é a nossa Constituição porque no art. 226, rompendo com o paradigma clássico de família, abriu a sua noção. Nossa Constituição, no seu art. 226, abriu a noção de família.
Há um autor português muito respeitado, Guilherme de Oliveira, especialista em família, que menciona que durante o Século XIX até o início do Século XX, sobretudo na Europa e também no Brasil, o conceito de família estava esgotado no paradigma do casamento. A Igreja legitimava o que seria família e, com a laicização do Estado, o Estado passou a dizer o que seria família. Esse autor observa que durante esse período, o paradigma de família estava traduzido na idéia de casamento.
O grande avanço da nossa Constituição foi romper com esse paradigma clássico (do casamento) porque, ao adotar um sistema aberto (art. 226), não discriminatório, reconheceria família também na união estável e no chamado núcleo monoparental. Isso aqui foi uma grande guinada no sistema porque a Constituição, sob o influxo da dignidade da pessoa humana, adotando um sistema aberto e não discriminatório rompeu com o paradigma único do casamento para reconhecer família, não só no casamento, mas também na união estável e no núcleo monoparental, formado por qualquer dos pais e sua prole (tema do Intensivo II).
Mas o que eu quero colocar para vocês é que a partir da Constituição de 1988 ficou assentada a ideia de que família não se esgota na noção de casamento, mas seria traduzida tanto na união estável quanto no núcleo monoparental.
Se você estuda por autores, como Álvaro Vilaça e Silvio Venosa, vocês vão ver que eles desenvolvem a sua obra nesse tripé: casamento, união estável e núcleo monoparental. E, de fato, este é o tripé do nosso sistema constitucional.