Família
É o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimonio.
O Código Civil regula quatro regimes de bens:
1 – Comunhão Universal de Bens; 2 – Comunhão Parcial de Bens; 3 – Separação absoluta de Bens; 4 – Participação Final dos Aquestos.
A existência de um regime de bens é necessária, não podendo o casamento subsistir sem ele. Ainda que os cônjuges não se manifestem, a lei supre sua vontade, disciplinando o regime patrimonial de seu casamento.
Classificação do Regime de Bens.
1 – Regime convencional; 2 – Regime legal; 3 – Regime obrigatório – 1641 (suprimento judicial, III).
Pacto antenupcial – pode se criar desde que não exista nada contra a lei. (O registro pode ser posterior).
Conceito: é um contrato solene de direito de família realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobe o regime de bem que vigora entre elas durante o casamento. É ainda um ato sob condição suspensiva, porque será ineficaz se o casamento não se realizar. (art 1653 CC).
Condições exigidas para a validade e eficácia do pacto.
1 – Seja feito por escritura pública; 2 – É seguido de casamento.
O pacto antenupcial terá efeitos contra terceiros quando registrado em livro especial pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. (art 1657 CC).
Princípios básicos do regime matrimonial.
1 – autonomia de vontades; 2 – isonomia – art 5º CF; 3 – indivisibilidade; (um só regime para ambos); 4 – mutabilidade. (art 1639 § 2º) não basta um querer, ambos devem.
Regime de Bens:
1) Autonomia de vontades – art. 5º da CF;
O pacto judicial é feito no Tabelionato de Notas e encaminhado ao Cartório de Registro Civil. O regime é mutável (artigo 1639 § 2º do CC).
Direitos dos cônjuges.
Artigo 1642 e seguintes do CC;
Outorga uxória – artigo 1647 CC.
Regime da Comunhão Parcial de Bens.
Comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento,