familia
Euclides de Oliveira. Advogado.
Hipótese muito comum na sucessão hereditária: marido e mulher são casados no regime da comunhão parcial de bens. Duas filhas. Adquiriram bens durante o casamento. A mulher recebeu um imóvel doado pelos pais.
Pergunta-se: O viúvo tem algum direito sobre parte desse bem?
Meação, ele não tem, por se tratar de bem incomunicável. Terá o direito de habitação, se o imóvel servia de residência à família.
Agora vem a parte difícil, da concorrência sucessória sobre a herança atribuída aos sucessores legítimos, que são os filhos. A regra do art. 1.829 do Código Civil é de redação confusa e enseja controvérsias. Para certos autores, o direito de concorrência do cônjuge sobrevivente restringe-se aos bens particulares do falecido. Assim, essa parte da herança seria dividida em 3 quinhões (33,33%) para atribuição ao viúvo e às filhas. Esse é o meu entendimento e o que diz a maior parte da doutrina.
Mas essa matéria, que parecia tranquila nos tribunais estaduais, vem sendo questionada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, 3a. Turma. A digna relatora Min. Nancy Andrighi inverte os termos da concorrência e admite que ela se dê apenas sobre os bens comuns e não sobre os particulares. Outros argumentam que a concorrência seria sobre todos os bens do falecido.
Escrevi notas a esse respeito, defendendo a tese da concorrência somente sobre os bens particulares, publicado na Revista IBDFAM de Familia e Sucessões, vol. 1. Veja mais…
29 set 2014 | Tags: casamento, comunhão, concorrência, cônjuge
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XI CONGRESSO CATARINENSE DE DIREITO DAS FAMÍLIAS
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Será realizado nos dias 30, 31 de outubro e 01 de novembro de 2014, no Castelmar Hotel – Florianópolis – SC. Organização do Dr. Douglas Philip Freitas, contará com a presença de juristas de todo o país. O Dr. Euclides de Oliveira abordará o tema Antecipação da Herança