Falências
1- Ao ser ouvida a primeira testemunha, Celma Pereira dos Santos, e concedendo-se ao Querelante o direito de perguntar, este questionou-lhe, através do MM. Juiz, se a orientação do comando da PMDF é para permitir que os condutores de veículos automotores trafeguem portando apenas cópia autenticada da CNH. A insistência do Querelante em formular a questão ou que fosse consignada no termo, para posterior recurso da parte, foi o bastante para que o Querelado explodisse em ira inusitada, afirmando alto e bom som que 'não estava ali para ouvir perguntas idiotas e que indeferiria todas as perguntas que, como aquela, se mostrassem igualmente idiotas'. ‘Diante do inusitado destempero do Querelado, o querelante rogou-lhe que se compusesse, tratando-o com o mesmo respeito com que era tratado, ao que redargüiu que quem era o advogado para falar-lhe em compor-se. Mais uma vez descontrolado e ameaçador, o querelado afirmou que não o queria mais advogando em sua vara, ao que o Querelante respondeu que ele não poderia impedir seu exercício profissional ali ou em qualquer outro juízo, ao que o Querelado respondeu que era ele quem mandava ali e quem nomeava o Núcleo de Prática Jurídica da AEUDF para funcionar em sua vara e que ele iria dizer ao Dr. Asdrúbal Nascimento Lima
Júnior - Diretor daquele núcleo - para não mais permitir que o Querelante ali atuasse. Os fatos descritos se enquadravam nos tipos dos arts. 139 e 140 do Código Penal, bem como do art. 4º, alínea "h" da Lei 4.898/65 e, assim, inclinando-se para a configuração do crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade e, por conseqüência, pela ilegitimidade do querelado, uma vez que a ação, neste caso, é pública incondicionada, tendo legitimidade para promovê-la o Ministério Público. Ao apreciar as razões adotadas no acórdão recorrido, extrai-se que o cerne da questão encontra-se em aferir se ofensas proferidas por um magistrado no desempenho da sua