Falência
Em magnífica explanação ministrada pelo Advogado Dr. Bruno Oliveira Castro, falando sobre os ASPECTOS RELEVANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS, fiz algumas anotações importantes e gostaria de compartilhar aos interessados sobre o tema. São informações de cunho acadêmico e para reflexão sobre a Lei de Falências.
O instituto da Lei 11.101/2005 é considerado um tema ainda "novo". No Brasil, ainda não há uma [efetiva] preservação das empresas, no que se refere àquelas que passam de geração para geração, de pai para filho, diferente do que ocorre em outros países, no caso da China, por isso, da importância de pensar em soluções societárias para evitar a Judicialização.
Em MT o processo pode levar 4 anos, em SP, há caso de mais de 10 anos para resolver aspectos que poderiam ser evitados se existissem uma prevenção jurídica por parte dos empresários, é uma realidade de fato.
A função da Lei 11.101 é de preservar a empresa. Infelizmente, há muitas fraudes, dilapidação do patrimônio, os chamados “Sistemas de Blindagem Ilícitos”.
É importante não banalizar a desconsideração da personalidade jurídica do Código Civil.
Os princípios e finalidades da Lei de Falências estão elencados no Art. 47 da Lei. A Lei 11.101 não revogou o Decreto 7661/45, assim, p. Ex., se a Lei de Falências omitir determinado ponto, então a norma do Decreto volta ser eficaz, é um aspecto temporal de extrema importância, muitas vezes deixados de lado por muitos aplicadores do direito.
As instituições financeiras foram beneficiadas com a Lei de Falências? Sim, pois no art. 81 subiram para 2º lugar da lista dos credores com créditos com garantia real. Muitos créditos com garantia real foram excluídos com a nova Lei. Alienação fiduciária, p. Ex., das transportadoras, não entrou como crédito real.
O empresário que passa por dificuldade, as vezes é visto como se fosse igual a um “detento”, devido a sua situação de vulnerabilidade quanto às promessas feitas