FALÊNCIA
ATIVIDADE COMPLEMENTAR
7º PERÍODO – NOTURNO
PROFESSORA: VERA LÚCIA
ALUNOS: ALECSANDRA CARDOSO BRANDÃO MILENA MARTINS VIEIRA BARROS WESLLEY KENEDY SOARES ALMEIDA
RESPOSTAS DA ATIVIDADE:
1. Falso.
2. a) Falso. b) Falso.
3. A reclamação trabalhista correrá até a condenação na Justiça do Trabalho e após a condenação o processo ficará suspenso, pois a satisfação não ocorrerá em sede de execução trabalhista, mas sim no juízo de falência. Dessa forma, o advogado de Carlos deverá habilitá-lo no processo de falência no prazo de 15 dias, conforme art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005.
4. Não, porque este caso trata de ações que demandam quantias ilíquidas.
5. Sim. Porém, numera o art. 21 da Lei Falimentar que o administrador judicial deve ser, preferencialmente: advogado, administrador de empresa, contador, economista ou pessoa jurídica com determinada especialização.
6. Não, depois da homologação do quadro geral de credores aqueles que não se habilitaram poderão, com observância no procedimento ordinário previsto no CPC, requerer o juízo de falência ou se for o caso, de recuperação judicial a retificação do quadro geral para que seja incluído tal crédito.
7. Neste caso o conflito ocorre entre a Justiça Federal e Justiça Estadual, por isso a competência é do STJ.
8. Por ter transitado em julgado, se encontra na fase de execução e será cumprida no juízo falimentar. E, após a apuração do crédito será inscrito no quadro geral de credores como indica art. 6º, § 2º.
9. A Assembleia Geral de Credores permite uma maior interação dos credores no processo falimentar com as atribuições previstas no art. 35 da LRE:
A) A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES, A ESCOLHA DE SEUS MEMBROS E SUA SUBSTITUIÇÃO;
B) A ADOÇÃO DE OUTRAS MODALIDADES DE REALIZAÇÃO DO ATIVO, NA FORMA DO ART. 145 DESTA LEI;
C) QUALQUER OUTRA MATÉRIA QUE POSSA AFETAR OS INTERESSES DOS CEDORES. O COMITÊ DE CREDORES TAMBÉM CONFERE AOS CREDORES