Falência
Processo de execução coletiva movido contra o devedor empresário ou sociedade empresária, no qual todos os seus bens são arrecadados para uma venda forçada por determinação judicial, com a distribuição proporcional de seu ativo entre todos os seus credores.
1.1 Características Gerais da Falência
A falência na ordem jurídica anterior tratava-se de uma forma jurídica de solucionar a situação do comerciante que não cumpria, no vencimento, com obrigações líquidas e certas, tendo como finalidade a liquidação do patrimônio do devedor insolvente. Esse processo se desenvolvia em três fases: a) preliminar; b) fase de sindicância; e c) Fase de liquidação.
O instituto jurídico da falência possuía em âmbito geral as seguintes características:
a) Seria aplicada somente ao devedor empresário ou à sociedade empresária; b) O juízo competente para a sua decretação era o Juízo de Direito, consoante prescreve o art. 7° da Lei de falências; c) Compreenderia todo o patrimônio do devedor empresário, ou seja, ativo e passivo; d) Sua decretação dependeria de requerimento de um ou mais credores ou do próprio empresário, podendo, de forma excepcional, ser decretada de ofício pelo juiz da concordata; e) O juízo falimentar seria universal, pois a decretação da falência gerava a força atrativa (vis attractiva) do juízo falimentar, ao qual deviam concorrer todos os credores do falido; f) Seria suspensa todas as ações e execuções individuais dos credores contra o devedor falido após a decretação da falência.
1.2 Requisitos legais
A nova Lei de Falência (Lei n. 11.101/2005) disciplina três situações distintas:
I. a recuperação Extrajudicial do empresário e da sociedade empresária; II. a Recuperação Judicial; III. a Falência, que por sua vez pode implicar a cessão da empresa (permitindo-se que a empresa continue exercendo sua atividade – manutenção da unidade