Falência
Não há dúvidas de que a sentença que decreta a falência atinge a pessoa física do empresário individual, já que ele exerce a atividade empresarial em nome próprio, não havendo distinção entre seu patrimônio pessoal e o da empresa, razão pela qual seus bens pessoais serão destinados à satisfação das dívidas executadas no processo falimentar.
Por outro lado, em se tratando de sociedade empresária, em regra seus sócios não se sujeitam à falência, por força do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a não ser que eles sejam ilimitadamente responsáveis pela empresa, tal como previsto no caput do art. 81 da lei falimentar, in verbis:
“Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem”.
E o art. 190 da mesma lei, contido em suas disposições finais e transitórias, complementa:
“Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis”.
Assim, a falência de sociedade irregular, de fato, ou de sociedade em nome coletivo, comandita simples ou comandita por ações, os sócios ilimitadamente responsáveis serão também considerados juridicamente falidos. Os bens pessoais desses sócios, portanto, poderão ser arrecadados pelo administrador judicial, mas a sua liquidação deve observar o princípio da subsidiariedade, insculpido no art. 1.024 do Código Civil, abaixo transcrito:
“Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
A responsabilização pessoal dos sócios, ainda, pode se assentar na teoria da