Falência
DIREITO COMERCIAL II
Prof. Gustavo Shemim da Mata
Telêmaco Borba – 2013
FALÊNCIA A falência é um processo de execução coletiva, instituído por lei, em benefício dos credores que constituem uma “massa” imposta pela lei que tem por fim o interesse comum dos próprios credores, impedindo que alguns dentre eles tenham a tentação de obter vantagens em detrimento de outros. A falência pode ser caraterizada pela impontualidade ou pela insolvência. O juízo de falência é universal. A ele devem concorrer todos os credores civis e comerciais, com exceção dos enumerados no parágrafo único do art. 23 e dos que não sejam nem civis nem comerciais, como sói acontecer com os fiscais. Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra o falido. A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas. A administração da falência é feita pelo síndico, sob a imediata direção do juiz. A falência se propaga por outros Estados, produzindo efeitos fora do âmbito restrito do Estado em que é decretada, abrangendo bens, contratos e credores, onde quer que se encontrem. Para constituir-se o título executivo falencial não é de se exigir obrigação comercial – a lei de falências não distingue: pode ser obrigação civil ou comercial. Para que se possa pedir e obter a falência de alguma pessoa física ou jurídica, necessário é que o sujeito passivo:
1) seja comerciante;
2) não pague obrigação (a. líquida; b. vencida e protestada; c. constante de título que legitime ação executiva);
3) não tenha relevante razão de direito para a omissão.
SERÁ DECRETADA A FALÊNCIA, SE OCORRER:
1) Impontualidade: quando o empresário, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do