falta disciplinar
librai
PODER JUDICIÁRIO
J»E$K
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÀO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
10
ACÓRDÃO
I MUI um mu uni mil um um mu mi nu
*03712078*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo
de
Execução
Penal
n°
0106919-
33.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MICHELLY
TALITA
DE
SOUZA
SILVA
sendo
agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10 a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. V. U." , de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
CARLOS
teve
a
participação
BUENO
(Presidente)
e
dos
FÁBIO
GOUVÊA.
São Paulo, 20 de outubro de 2011.
&
*
~
"
DAVID HADDAD
RELATOR
Í«W
1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
VOTO N°: 26.637
AGRAVO N°: 0106919-33.2011.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: MICHELLY TALITA DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Falta disciplinar média - O Regimento
Interno padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo é norma material que está em conformidade com a LEPAgravo não provido.
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por MICHELLY
TALITA DE SOUZA SILVA contra a r. decisão da MMa. Juíza de
Direito da 2a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que reconheceu a falta disciplinar, de natureza média, por ela praticada, em 30 de dezembro de 2010, consistente em falta de apresentação à cela em horário determinado (fls.76).
Sustenta o combativo Defensor Público, em resumo, a nulidade da r. decisão, por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Alega que não há previsão legal de faltas médias, e que o art.89 do Regimento Interno Padrão dos Presídios, que estabelece prazo de 6 meses