Direito penal
CRISTIAN PEREIRA MENEZES
FALTAS DISCIPLINARES QUE SERÃO PUNIDAS DENTRO DAS PENITENCIARIAS FEDERAIS
CASCAVEL – PR
2011
CRISTIAN PEREIRA MENEZES
FALTAS DISCIPLINARES QUE SERÃO PUNIDAS DENTRO DAS PENITENCIARIAS FEDERAIS
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal I, do Curso de Direito, 2º ano, noturno, da Universidade Paranaense – UNIPAR – Campus Cascavel – Pr.
Orientador: Prof. Eduardo Biavati.
CASCAVEL 2011
FALTAS DISCIPLINARES DENTRO DAS PENITENCIÁRIAS FEDERAIS
O artigo 42 do Decreto lei 6409/2008 trata das faltas disciplinares que serão punidas dentro das penitenciarias federais.
O artigo é sucinto, fala por si só, não havendo nada mais a comentar sobre o que estabelece.
Art. 42. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias; e
III - graves.
Parágrafo único. As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.
O artigo 43 fala especificadamente sobre as faltas de natureza leve:
Art. 43. Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;
II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
IV - estar indevidamente trajado;
V - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave;
VI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
VII - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias; e