ATIPICIDADE DAS FALTAS DISCIPLINARES
1 – TIPICIDADE 1.1 – HISTÓRICO; 1.2 – PRINCÍPIOS CORRELATOS A TIPICIDADE;
1.3 – CONCEITO; 1.4 – PRINCÍPIOS CORRELATOS AS SANÇÕES PENAIS;
2 – ATO DISCIPLINAR 2.1 – CONCEITO; 2.2 – PRINCÍPIOS DOS ATOS DISCIPLINARES; 2.3 – DEFEITOS PRICINPIOLÓGICOS;
3 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
3.1 – DEFINIÇÃO;
3.2 – HISTÓRICO;
3.3 – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR;
3.4 – NORMAS DISCIPLINARES ATÍPICAS;
3.5 – NECESSIDADE DE POSITIVAÇÃO EFETIVA NO PROCESSO ADSMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DETRIMENTO DA DISCRICIONARIEDADE.
1 – TIPICIDADE
1.1 – HISTÓRICO
Antes de adentrar no cerne da presente monografia, e com o fito de apresentar o contexto histórico ao qual a tipicidade se insere, pertinente ressaltar que o termo tipicidade fundamentou-se na obra de Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, o qual demonstrou a necessidade de uma produção legislativa precisa que resguardasse os direitos dos cidadãos, visando evitar a realização de atos arbitrários por parte do Estado, tal preceito tem íntima relação com o princípio da legalidade, apotegma este que é coronário de um estado democrático de direito.
A obra de Beccaria surgiu na constância do movimento iluminista que foi marcado pela prevalência da razão ante preceitos arcaicos e preconceituosos da idade média, que cultuava julgamentos secretos, decisões arbitrárias, prática de tortura como meio de obter provas, confisco de bens de condenados, que insistiam em permanecer vigentes nos tempos modernos. Antes do surgimento do movimento iluminista, o cidadão vivia sobre a boa vontade do administrador, que realizava seus atos sem se atrelar a uma norma jurídica que assegurasse os direitos fundamentais dos administrados.
A obra de Beccaria chamou a atenção da sociedade sobre a impossibilidade de servir a um Estado, que não assegurasse tais direitos, gerando assim uma grande insegurança jurídica, pertinente ressaltar o entendimento do movimento iluminista:
O iluminismo foi