Direito Penal
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DE DIEITO PENAL;
1- Legalidade ou Reserva Legal, Art. I do CP, Art. V inciso 39 da CF.
Não há crime sem lei anterior que o defina,
1 Funções da Legalidade; Proibir a retroatividade de uma lei penal incriminadora ‘Principio da Irretroatividade’ ou Anterioridade. Obs. Não tem crime sem que a lei exista primeiro.
OBS. A lei penal para incriminar é Irretroativa e para beneficiar é Retroage.
2- Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais benéfica, Art. II do CP. Instituto; Abolitio Crimilis Art. II, Parágrafo único do CP. ‘Abolir o crime’.
Conceito; Quando uma lei nova deixe de considerar como crime, algo que antes era assim tratado.
1 Consequência; Retroage afastando todos os efeitos penais condenatórios ‘Primários - pena é Secundário principalmente os antecedentes’.
2 Consequência; Não produz qualquer efeito Cível, permanecendo o dever de repara o dano, indenizar e etc.
2 Função da Legalidade; Proibir o uso de analogia, princípios gerais de direito ou costumes para incriminar.
- Desta forma não se admite a analogia em ‘IN MALAN PARTEN’, e nada impede a analogia em ‘IN BONAN PARTEM’.3 – Principio da Taxatividade, O Rol incriminador é fechado, Taxativo não admitindo ampliação.
3 Função da Legalidade; Proibir incriminações vagas, abertas e indeterminadas. Obs. 4 – Principio da Determinação; A Lei penal deve determinar de forma precisa exata aquilo que quer incriminar.
5 – Principio da Humanidade ou Dignidade da Pessoa Humana; O Direito Penal deverá respeitar acima de tudo, os direito humanos fundamentais é jamais atentar contra a dignidade da pessoa humana.
1 Função do Princípio da Humanidade; Proibir a aplicação e a execução de penas que atentem contra a dignidade humana é os direitos humanos fundamentais.
Obs. São modalidades de Penas não admitidas em nosso ordenamento, em função do Princípio da Humanidade;
1 - Pena de Morte salvo em caso de guerra declarada;
2 - Penas Cruéis;
3 -