AMANHA É OUTRO DIA
Inexistindo norma a regular a prescrição da infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, o prazo de três anos previsto no inciso VI do artigo 109 do Código Penal e não o prazo previsto no RDP, pois compete privativamente à União legislar sobre matéria de Direito Penal. No caso, não se verifica a prescrição, já que decorridos quatro meses entre a ocorrência da falta e a conclusão do PAD. Afastada a nulidade declarada pelo juízo a quo.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo em Execução
Primeira Câmara Criminal
Nº 70059942797 (N° CNJ: 0186842-93.2014.8.21.7000)
Comarca de Getúlio Vargas
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE
GILBERTO DOS SANTOS DE MELO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Julio Cesar Finger (Presidente) e Des. Honório Gonçalves da Silva Neto.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2014.
DES. JAYME WEINGARTNER NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jayme Weingartner Neto (RELATOR)
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Getúlio Vargas, que declarou a nulidade do PAD instaurado em desfavor de GILBERTO DOS SANTOS DE MELO, em razão da prescrição do procedimento.
Em suas razões, sustenta que o fato de terem se passado quatro meses entre a instauração do PAD e decisão judicial acerca do ocorrido não enseja extinção da punibilidade no âmbito administrativo e jurisdicional. Defende que a prescrição regulada no Regimento Disciplinar Penitenciário refere-se apenas às penalidades impostas por autoridade administrativa, não se aplicando às de caráter jurisdicional. Acrescenta que a ausência de Procedimento