falsa denúncia de abuso sexual
A Alienação parental é um fenômeno relativamente novo no ramo do Direito de Família. Na década de 1980, o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, pela primeira vez, publicou diversos estudos práticos sobre a Síndrome da Alienação Parental – SAP, que não se confunde com a Alienação Parental, mas que é uma consequência desta.
Gardner, através de estudos empíricos, identificou que esse processo de programação dos filhos era articulado por um dos pais, motivado por ciúme, vingança ou raiva, com o único objetivo de separar os filhos do ex-cônjuge, imprimindo, nestes, sentimentos de abandono, raiva ou mágoa que não tinham justificativas razoáveis para serem alimentados .
No Brasil, os estudos e regulamentos voltados à Alienação Parental são ainda mais recentes. Somente em 2010 foi promulgada a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre essa prática e prevê mecanismos de combate a ela. No entanto, apesar das discussões em torno do tema, as Instituições do Sistema da Justiça ainda não se mostram preparadas para prever, identificar ou sancionar as práticas de alienação parental, que muitas vezes passam ilesas, ocasionando profundo prejuízo ao lado mais sensível da balança, a criança e o adolescente alienados.
O problema se agiganta quando são justapostas duas práticas igualmente prejudiciais às crianças: o abuso sexual e a Alienação parental. Quase tão grave quanto o abuso sexual é a falsa acusação de abuso sexual com a programação do infante para mentir em juízo. Trata-se de uma situação extremamente grave, pois, caso o genitor seja punido injustamente por abuso sexual, ficará afastado do convívio com sua prole, com o sentimento de impotência perante o sistema de justiça.
Na Alienação parental e, em especial, na falsa denúncia de abuso sexual, o indivíduo que mais sofre é a criança, que adquire patologias psicológicas, tais como: ansiedade; depressão crônica; agressividade; transtorno de identidade; desorganização mental; e, às vezes, suicídio.