alienação
A alienação parental serve muitas vezes como motivação da denunciação caluniosa. É difícil acreditar que por inconsequência daqueles que, almejando o afastamento do outro genitor, passam acusa-lo falsamente de cometer um crime, contra seu próprio filho, fazendo este acreditar ter sido alvo de uma conduta reprovável de seu pai ou de sua mãe, o que faz surgir distúrbios emocionais irreversíveis e a possibilidade de haver condenação injusta ao denunciado.
Imputar um crime que não existe a outrem é uma grave conduta. Entretanto, no caso da denunciação caluniosa decorrente da alienação parental, não só causa danos à vida do denunciado, como também produz consequências nefastas, e por vezes irreversíveis, na relação entre a criança ou adolescente envolvido e o denunciado. Neste quadro temos a criança como foco e vítima do processo alienatório, sem que sejam considerados, muitas vezes, o sofrimento do alienado, a sua situação vexatória, a sua relação com a criança e, também, o acionamento indevido das estruturas estatais de repressão penal para satisfazer as pretensões escusas do denunciante.
Física (achei muito pouco, tudo fala mais dos maus tratos mesmo, do crime mesmo, e não muito na alienação)
Outra falsa acusação recorrente, no âmbito da alienação parental, diz respeito a violência física, no caso da relação de filho e genitor, o crime de maus tratos.
A falsa denúncia de Abuso Sexual
O abuso é uma das formas de violência doméstica contra os menores e, como muitas vezes não deixa marcas físicas, resulta em um diagnóstico difícil. Cumpre transcrever alguns conceitos de abuso sexual: “O que caracteriza o abuso sexual é a falta de consentimento do menor na relação com o adulto. A vítima é forcada, fisicamente, ou coagida verbalmente, a participar da relação, sem ter necessariamente capacidade emocional ou cognitiva para consentir ou julgar o que esta acontecendo.”
“A criança não tem capacidade de