Sindrome da Alienação Parental
Isadora Carla C. Schadler D52
RA: 2033005588
INTRODUÇÃO
Este trabalho fala do histórico da família no Judiciário, da evolução jurídica perante ela e seus novos “desafios” com a mutabilidade que sofre a sociedade diante a tantas alterações sofridas em nossa legislação. Este fenômeno que vem sendo muito estudado, e que ganha mais um capítulo a Lei 12.318 de 2010 que a regulamenta, traz consigo com clareza o real significado desta síndrome, o cuidado do legislador com os detalhes, visando á proteção de um bem maior; a dignidade e proteção do menor.
A tese da Síndrome de Alienação Parental surgiu na América do Norte e se irradiou para outros continentes, é uma construção do psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner, chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da Universidade de Columbia, Nova York, Estados Unidos da América. No Brasil, embora noutra cultura e contexto, a síndrome da alienação parental, tem se apresentado da mesma forma. Tem sido imposta em razão das problemáticas apresentadas ou não em nossos Tribunais, que as encara de forma real e séria. Como tudo no direito é dinâmico, por nova época, cultura e costumes, e grandes dificuldades de matérias não regulamentadas, às vezes até não compreendidas, se alertam em nossos Tribunais, as quais por sua vez, reajam pelo bem do direito e da humanidade.
É sabido que ao Estado, constitucionalmente, não cabe regular relações de pessoas, por questão de direito a liberdade, mas cabe obrigatoriamente, saber com o que lidamos quando tratamos de filhos, especialmente filhos violentados pela síndrome da alienação parental, para que, erroneamente, todos nós, não possibilitemos a esses filhos e futuro do Brasil muitas vezes, a perda do direito e proteção à vida (digna e feliz) e aos pais, o direito ao poder familiar que dever ser certamente e regularmente exercido.