Falencia
(Decreto-lei 7.661/ 1945 – Falência - Artigos 1º - 138)
(Fonte: PACHECO, José da Silva. Processo de falência e concordata. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997)
1. Conceito – é o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender à execução coletiva universal, a que concorrem todos os credores. Falência é execução. Se nem toda execução é falência, toda falência é execução: execução coletiva universal, abrangente de todos os bens e de todos os credores.
2. A sentença que decreta a falência é a sentença inicial, em relação ao processo falencial (Pontes de Miranda).
3. No sistema brasileiro, a falência não abrange o devedor civil nem tampouco o concurso civil de credores abrange o comerciante.
4. A falência pode ser caraterizada pela impontualidade ou pela insolvência. O juízo de falência é universal. A ele devem concorrer todos os credores civis e comerciais, com exceção dos enumerados no parágrafo único do art. 23 e dos que não sejam nem civis nem comerciais, como sói acontecer com os fiscais. Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra o falido. A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas. A administração da falência é feita pelo síndico, sob a imediata direção do juiz. A falência se propaga por outros Estados, produzindo efeitos fora do âmbito restrito do Estado em que é decretada, abrangendo bens, contratos e credores, onde quer que se encontrem. Para constituir-se o título executivo falencial não é de se exigir obrigação comercial – a lei de falências não distingue: pode ser obrigação civil ou comercial. Para que se possa pedir e obter a falência de alguma pessoa física ou jurídica, necessário é que o sujeito passivo:
4.1. seja comerciante;
4.2. não pague obrigação (a. líquida; b. vencida e protestada; c. constante de título que legitime ação executiva);
4.3. não tenha relevante