Extradição
Prof. Wagner ROCHA D´Angelis
CONCEITUAÇÃO
Extradição é o processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada ou processada por infração criminal.
Também podemos conceituar Extradição como um ato de entrega que um Estado faz de um indivíduo procurado pela Justiça para ser processado - ou para a execução da pena -, por crime cometido fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para promover o julgamento e aplicar a punição.
O processo de extradição visa precisamente a cooperação internacional no combate ao crime. Ou seja, os Estados firmam tratados ou oferecem reciprocidade entre eles, buscando impedir que seus criminosos, para não cumprirem suas penas, tentem esconder-se em outro Estado.
O Direito Internacional entende que nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa que se encontre em seu território, devido ao princípio da soberania estatal. Todavia, é de aceitação geral no campo diplomático que a extradição só deve ser recusada nos casos extremos, geralmente por razões humanitárias, ou seja, aquelas incompatíveis com a vida ou com a dignidade do ser humano.
Por tais motivos, o tema costuma ser regulado por tratados bilaterais que podem gerar, conforme o interesse das partes, este tipo de obrigação.
Observe-se que a extradição poderá ser ativa (por ex., quando solicitada pelo Brasil) ou passiva (por ex., quando requerida ao Brasil por outro Estado).
A pessoa em processo de extradição chama-se extraditando; se deferido o pedido, passará a ser “extraditado”. O Estado que solicita a extradição denomina-se "Estado requerente" e o que recebe o pedido, "Estado requerido".
EXTRADIÇÃO NO BRASIL
No Brasil, a extradição é prevista pela Constituição Federal no art. 5º, LI e LII, dispositivos que proíbem a extradição de brasileiro (exceto o naturalizado) e vedam a de estrangeiro em caso de “crime político” ou “de opinião”.
O instituto é