Extradição penal
“Algumas questões sobre a extradição no direito brasileiro” – Valerio de Oliveira Mazzuoli
Fonte : Revista dos tribunais – ano 100 – abril de 2011 – vol.906
A extradição só se dá em caso de prática de crime,em caso de ilícito civil,administrativo ou fiscal, não há que se falar em extradição.
O direito extradicional se baseia atualmente em : tratados internacionais de extradição,em sua ausência ou como complementação usa-se as declarações formais de reciprocidade,leis sobre extradição, a jurisprudência e os usos e costumes internacionais.A extradição é matéria própria do direito internacional público e não do direito privado.Os pedidos de extradição não limitam-se aos países com os quais o Brasil mantém um tratado,podendo também serem baseados na lei 6815/1980 ( estatuto do estrangeiro).
São condições básicas para a concessão da extradição : existência de processo penal em andamento no Estado requerente; o ato descrito como criminoso deve ser considerado assim por ambas legislações estatais(requerente e requerido).A extradição apresenta duas modalidades básicas: extradição ativa (quando nosso governo requer a outro país extradição de criminoso foragido da justiça brasileira) e extradição passiva (quando um país estrangeiro requer à justiça brasileira a extradição de um individuo lá foragido que se encontra em território brasileiro).Existe também a extradição instrutória – quando o processo está em curso no país de origem ; e a extradição executória – quando seu objetivo é impor que o extraditado cumpra a pena já imposta pelo Estado requerente.No Brasil existe o estatuto do estrangeiro,que cuida da prevenção da extradição dissimulada nos arts. 63 e 75,I,que proíbem a deportação e a expulsão se estas implicarem em extradição inadmitida pela lei brasileira.
No caso de não haver tratado de extradição entre o Estado requerente e o Estado requerido, a extradição deixa de ser obrigatória e sua concessão é subordinada exclusivamente às disposições do