Trabalho teoria geral do crime
5 - EXTRATERRITORIALIDADE
5.1 - CONCEITO
O Art. 7º do Código Penal abordou a questão da extraterritorialidade da lei
Penal, ou seja, da aplicabilidade da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos.
Fora do Brasil como exceção ao princípio da territorialidade (4.1.1).
Tal norma não trouxe modificações de grande relevância em relação ao art.
5º , tendo como mais significativa à alteração no que tange aos princípios gerais
Reguladores da matéria e consagrados em nível legislativo - o da defesa real (4.1.3),
O da justiça universal (4.1.4), o da nacionalidade (4.1.2)0, e o da representação
(4.1.5).
São dois os tipos de extraterritorialidade, os quais serão expostos nos itens ari LEI PENAL NO ESPAÇO 15
5.1.1 - EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Em todas as hipóteses de crimes do art. 7º , I, do Código Penal, o agente é punido sempre segundo a lei brasileira, mesmo que tenha sido absolvido ou condenado fora do território brasileiro. Isso não significa que serão executadas, integralmente, as penas aplicadas pelos dois países, pois a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil.
"Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro; ..............................................................................................................
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no
Brasil."
LEI PENAL NO ESPAÇO 16
5.1.2 - EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
Ao contrário da extraterritorialidade incondicionada, na extraterritorialidade condicionada, a lei brasileira só poderá ser imposta a autores