Extinção do Contratos
ALUNO - SAULO FELINTO CAVALCANTE
6° SEMESTRE
TEMA: EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
1. INRODUÇÃO
Este presente trabalho tem por finalidade explicar de forma sucinta as formas de extinção de um contrato, porém antes de adentrarmos no assunto propriamente dito, iremos fazer uma breve abordagem sobre o que vem a ser um contrato, quem pode firmar contrato, quais são os tipos de contratos existentes no nosso direito. 1.1 Contrato
Contratos nada mais são que acordo de duas ou mais vontades, conforme preestabelece o ordenamento jurídico e que tem por finalidade restabelecer interesse entre as partes, ou modificar, adquirir, ou extinguir relações jurídicas de cunho patrimonial.
É importante salientar que dentro desse conceito que foi exposto existe um requisito que para o mundo contratual ele é de extrema importância, a vontade.
A manifestação de vontade, nos contratos, se traduz em um acordo entre as partes, uma que promete e outra que aceita, podendo se expressar de maneira TÁCITA ou EXPRESSA.
MANIFESTAÇÃO TÁCITA:
Dá-se quando a lei não exigir que seja expressa; é aquela que se deduz de atos de razoável entendimento, não manifestados de forma escrita. Tal consentimento depende de resposta, excluindo, pois, o silêncio como exemplo de manifestação tácita.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA:
É aquela representada de forma clara, explícita, por escrito.
Os contratos para serem formados, eles, também, precisam de um outro requesito, não menos importante que a vontade, que é a capacidade. Capacidade de Direito (de gozo): É genérica e atribuída a qualquer pessoa. A capacidade de direito é a medida da personalidade, considerada a sua universalidade. É o direito subjetivo absoluto da personalidade que dá a possibilidade de ser sujeito de direito e adquirir novos direitos subjetivos por meio de relações jurídicas. Como se vê, a ideia de capacidade de direito está intimamente ligada a de personalidade, sendo a capacidade compreendida como