Trabalho de Direito das Cidades
DA LEGISLAÇÃO ORA EM ANÁLISE
Segundo a doutrina de José Afonso da Silva, a atividade urbanística consiste “na intervenção do Poder Público com o objetivo de ordenar os espaços habitáveis. Trata-se de uma atividade dirigida à realização do triplo objetivo de humanização, ordenação e harmonização dos ambientes em que vive o Homem: o urbano e rural”.
A atividade urbanística consiste em algo complexo, de maneira que seus princípios aplicam-se em diversos momentos, sendo o principal e o mais importante o planejamento.
Assim, a ideia de ordenação de um determinado espaço urbano sempre deve ser impulsionada por este princípio, de maneira que se deve ter uma consciência do que seja desejável para o lugar ou território em questão, fato que sucede através da política urbana que se pretende adotar.
O Direito Urbanístico desenvolveu-se especificamente neste cenário, a partir da década de 70, coincidindo com a explosão do crescimento demográfico das cidades brasileiras. Nesse contexto, surgiram as primeiras leis nacionais que instituíram os mecanismos urbanísticos que conhecemos atualmente, dando início as políticas de desenvolvimento urbano que compõem a nossa realidade e constituem o objeto de estudo deste novo ramo do direito, ainda em aperfeiçoamento.
No caput do art. 182 da Constituição Brasileira, a “política urbana” aparece vagamente como política de “funções sociais da cidade”. Mas outras referências constitucionais dão maior fechamento ao conceito. Combinando-se a norma do art. 30, VIII (compete ao Município promover “adequado ordenamento territorial, mediante