extinção das obrigações

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Extinção das obrigações:
SUB ROGAÇÃO (é a transferência de titularidade da obrigação) art.346 ao 351 cc
1. Quando o pagamento de uma dívida é feita por um terceiro, estranho à relação contratual existente entre duas partes, dá-se a sub-rogação, o que permite ao terceiro, que assumiu a dívida, cobrá-la posteriormente do devedor original.

2. "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." Fonte: Art.349 do Código Civil Brasileiro.
2. A deve a B, C paga a divida de A para B, logo A passará a dever par C, ou seja, ocorre uma sub-rogação da dívida de A de B para C.
3. SUB ROGAÇÃO ( CONVENCIONAL ) Esta espécie de pagamento é tratada no artigo 347 do Novo Código Civil. A mesma pode ocorrer de duas maneiras: quando o credor, ao receber o pagamento de um terceiro, transfere expressamente para este todos os seus direitos, ou quando o terceiro empresta ao devedor a quantia necessária para quitação da dívida, sob a condição expressa daquele passar a deter os direitos que possuía o credor, agora satisfeito.
MORA
O não cumprimento da obrigação pode ser:
Relativo – é o campo da mora. É quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionada (Art. 398, CC). No entanto, ainda pode sê-lo com proveito para o credor. Ele pode pedir a prestação mais as perdas e danos.
Absoluto – é o campo do inadimplemento absoluto. É quando a obrigação não foi nem será cumprida proveitosamente para o credor porque a coisa devida (res debita) se perdeu ou tornou-se inútil para o credor. Ex.: a falta da confecção de um vestido de noiva para o dia do casamento. Só cabe perdas e danos para o seu ressarcimento.
Da imputação do pagamento
É a operação pela qual o devedor declara qual das dívidas ele vai pagar. O devedor possui várias dívidas com o credor, fungíveis entre si, todas elas vencidas e líquidas (ainda que derivem de causas diversas). O valor do

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