Extinção das obrigações
Uma obrigação é um fenômeno jurídico que ocorre a todo o momento, que nasce e se extingue a todo instante e assim as relações obrigacionais podem extinguir-se de várias maneiras, sendo o pagamento a principal delas. Isto porque, o pagamento é a maneira mais comum e, quase sempre, a mais desejável.
No entanto, por diversas vezes a extinção da obrigação poderá ocorrer através do pagamento indireto, onde assim, pode se dá pela vontade das partes.
1 PAGAMENTO
Cézar Fiuza (p. 374, 2009), traz o seguinte conceito “pagamento ou adimplemento é ato do devedor satisfazendo o direito do credor, pondo fim a obrigação”. É a forma mais comum e quase sempre a mais desejável, pondo fim a obrigação mesmo que parcialmente.
Já para Pablo Stolze (p. 121, 2006) “o pagamento é uma das formas de extinção de uma obrigação, caracterizando-se pelo cumprimento voluntário desta pelo devedor, geralmente pela entrega de dinheiro ao credor. Feito o pagamento, a obrigação é solucionada (solutio) e o devedor é liberado da obrigação”. O autor ainda ressalta que, o pagamento é, geralmente, dividido em três partes:
1) Vínculo obrigacional: é essencial ao pagamento; se não há vínculo entre os sujeitos, não há pagamento. 2) Sujeito ativo: o devedor – solvens. 3) Sujeito passivo: o credor – accipiens.
Mas para que o pagamento seja satisfeito é preciso que seja ainda observado as seguintes regras, previstas no Código Civil:
1) satisfação voluntária e rigorosa da prestação (dar uma coisa, fazer um serviço, ou abster-se de uma conduta) porque o pagamento é exato;
2) o credor não pode ser obrigado a receber prestação diferente, ainda que mais valiosa (artigo 313); o credor pode aceitar receber prestação diferente, mas não pode ser forçado a aceitar (artigo 356);
3) o credor não pode ser obrigado a receber por partes uma dívida que deve ser paga por inteiro (artigo 314); esta regra tem duas exceções, no art. 962, que dispõe sobre o concurso de