Adicional de Penosidade
O assunto sobre o qual discorreremos nas próximas linhas é a regulamentação do adicional de penosidade, mas desde já afirmamos que não temos a intenção de esgotar a matéria, muito menos de apresentar neste primeiro momento uma resposta pronta e acabada, mas sim, iniciar um debate sobre a possibilidade ou não de regulamentar o adicional de penosidade previsto no artigo 7.º da Constituição da República Federativa do Brasil[1].
Sabiamente, o Legislador Originário, com todas as limitações impostas nos bastidores da Assembleia Constituinte, em face dos Lobbies exercidos pelas diversas entidades de classes, aqui destacamos as ligadas aos empregados e empregadores, incluiu os adicionais laborais no Titulo II que trata DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, mais especificamente, no Capítulo II que encapa os DIREITOS SOCIAIS!
Assim sendo, a Constituição Federal afirma que:
Art. 7.º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Portanto, não podemos simplesmente fechar os olhos para a existência deste dispositivo constitucional, destacando que os adicionais de insalubridade e periculosidade já eram disciplinados anteriormente na Consolidação das Leis do Trabalho -CLT – no Capítulo da SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO, Seção XIII que trata exclusivamente DAS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS[2].
Diz o texto consolidado:
Art. 189. – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 193. – São consideradas atividades ou operações