EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES- DIREITO CIVIL
INTRODUÇÃO Entende-se por direito das obrigações o complexo de normas que regem relações obrigacionais entre indivíduos, credor e devedor, tendo como objeto uma prestação. O vocábulo obrigação, deriva do Latim Obligatio, Obligationis, que significa ato de obrigar; o fato de estar obrigado a; dever; preceito; lei. Vínculo jurídico em que uma pessoa está obrigada a dar, a fazer ou não fazer alguma coisa, em proveito de outra 1.1 Carlos Roberto Gonçalves ensina-nos que obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação". Para Washington de Barros Monteiro “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio2 As obrigações têm como fonte primaria a lei e as demais, as chamadas mediatas, são aquelas reconhecidas pela lei como tal. O Código Civil Brasileiro considera três fatos humanos como fonte da obrigação: os contratos, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos dolosos ou culposos. Vários são os modos de extinção das obrigações: o pagamento, a remissão, a confusão, a subrogação em pagamento, a compensação, a imputação em pagamento e a transação. A obrigação é extinguida no momento em que é cumprida pelo devedor. Pode verificar-se de dois modos: pelo cumprimento efetivo ou pela anulação ou substituição por uma nova obrigação. No primeiro caso o modo de extinção da obrigação é pagamento, e no outro a novação, a compensação, a confusão e a remissão. O presente trabalho tratara de um dos modos de extinção das obrigações, o pagamento.
1.PAGAMENTO
1.1. Conceito A palavra pagamento possui diferentes sentidos no direito. No sentido lacto significa a extinção da obrigação, seja pela