EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
2 DE OUTUBRO DE 2007 26.435 VISUALIZAÇÕES 6 COMENTÁRIOS Imprimir este artigo IMPRIMIR ESTE ARTIGO
NOÇÕES SOBRE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Trabalho apresentado pelos acadêmicos Djone Ferreira de Araújo, Gláucia P. Menezes, Maria Ilca Alves de Oliveira, Urcilene Souza Barbosa, Bruno Tigre, Fernando Stephano Almeida, Rosa Emília, Joel Carvalho e Thiago Trigo, do 2º ano – Direito – do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI – FENORD – Fundação Educacional Nordeste Mineiro – em Teófilo Otoni-MG – ao Professor de Direito Penal I, Dr. Jéferson Botelho Pereira
Introdução hpim3950.jpgA punibilidade é uma conseqüência natural da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável levada a efeito pelo agente. Toda vez que o agente pratica uma infração penal, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi.
Entretanto, nem sempre foi assim. Conforme prelecionam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco,
“nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas.”
Houve, então, uma evolução significativa entre a primeira forma de resolução dos conflitos – a